Rotulagem
REGULAMENTO (CE) N.o 479/2008 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2008 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999


CAPÍTULO VI

Rotulagem e apresentação


Artigo 57.º - Definições


Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem emqualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto.
b) «Apresentação», qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.


Artigo 58.º - Aplicabilidade das regras horizontais.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 89/104/CEE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (1), a Directiva 2000/13/CE e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (2), aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação.

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).
(2) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.



Artigo 59.º
- Indicações obrigatórias

1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV, comercializados na Comunidade ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a) Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo IV;
b) Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
  • i) Termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

  • ii) nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;
c) título alcoométrico volúmico adquirido;
d) Indicação da proveniência;
e) Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor;
f) Indicação do importador, em caso de vinhos importados;
g) Indicação do teor de açúcar em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2. Em derrogação da alínea a) do n.º 1, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome protegido de uma denominação de origem ou indicação geográfica.

3. Em derrogação da alínea b) do n.º 1, a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

a) Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
b) Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 113.º, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.


Artigo 60.º - Indicações facultativas

1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 59.º podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a) Ano de colheita;
b) Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;
c) No caso de vinhos que não sejam os referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 59.º, menções que indiquem o teor de açúcar;
d) No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
e) Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;
f) Menções que se refiram a certos métodos de produção;
g) No caso dos vinhos que têm uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2. Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 42.º, no que respeita à utilização das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a) Os Estados-Membros introduzem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e controlo a fim de garantir a veracidade das informações em causa;
b) Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:
  • i) Houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta de uva de vinho em causa ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente;

  • ii) Os controlos em causa não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;
c) Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta ou castas de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e controlo pertinentes.

Artigo 61.º - Línguas

1. As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 59.º e 60.º, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º é expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a protecção.

No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 62.º - Execução

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º cuja rotulagem não esteja em conformidade com o presente capítulo não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirado.

Artigo 63.º - Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 113.º.

Essas regras podem contemplar, em especial:
a) Especificações sobre a indicação da proveniência do produto em causa;
b) As condições de utilização das indicações facultativas constantes do artigo 60.º;
c) Requisitos específicos no que respeita às indicações relativas ao ano de colheita e à casta de uva de vinho ostentadas nos rótulos, tal como referido no n.º 2 do artigo 60.º;
d) Outras derrogações, para além das referidas no n.º 2 do artigo 59.º, que prevejam que a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida;
e) As regras relativas à protecção a conferir no que respeita à apresentação de determinado produto.
  Imprimir   |      Recomendar   

Ask  Ask
Delicious  Delicious
Digg  Digg
Facebook  Facebook
Google  Google
LinkedIn  LinkedIn
Live  Live
Multiply  Multiply
MySpace  MySpace
Reddit  Reddit
StumbleUpon  StumbleUpon
Tumblr  Tumblr
Twitter  Twitter
Y! Bookmarks  Y! Bookmarks
A REGIÃO DA BAIRRADA
Apontamento Histórico
Mapa Região Demarcada
Estação Vitivinícola da Bairrada
Escola de Viticultura da Bairrada
Museu do Vinho Bairrada
Imagens para viver
Vídeos CVB
Parceiros e Links
Notícias e Iniciativas
CVB
Apresentação
Associados CVB
Câmara de Provadores
Certificação de Vinhos
Laboratório EVB
Administração
Edição e Docs
CASTAS
Tintas
Brancas
Concurso Melhores Vinhas
VINHOS
Características Organolépticas
Como provar
Confraria dos Enófilos da Bairrada
Concursos CVB
O Que Dizem os Media
NOVOS VINHOS
Últimos rotulos adicionados
Subscrever Newsletter | Receba as nossas novidades no seu e-mail
@ 2009 Comissão Vitivinícola da Bairrada
Todos os direitos reservados. Política de Privacidade